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REGULAMENTO INTERNO
APPC - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PESCA À CARPA
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
(Da Constituição)
A Associação Portuguesa de Pesca à Carpa, adiante designada por APPC, é uma instituição sem fins lucrativos e rege-se pelos Estatutos definidos na escritura pública da sua constituição, pelo presente Regulamento Interno e, nos casos omissos, pela Lei Geral aplicável.
(Objectivos e Fins)
A APPC tem por objectivo principal a divulgação e o desenvolvimento, em Portugal, da pesca desportiva à carpa com a técnica do cabelo “carpfishing”.
Para a prossecução deste objectivo, a APPC deverá sempre incentivar, para além de acções de defesa e protecção das carpas e do seu habitat, a preservação e promoção da qualidade do meio ambiente envolvente, mas também um quadro legal, uma ética e prática da pesca desportiva mais responsáveis e justas, garantindo assim melhores condições para a existência e conservação da espécie e, consequentemente, para a prática do “carpfishing”, de acordo com os melhores padrões europeus.
(Meios Especiais)
Tendo em vista a realização dos seus Objectivos, a APPC desenvolverá programas de actividades, entre outras, nas seguintes áreas:
a) Campanha cívica, junto dos órgãos de soberania da República Portuguesa e de todos os poderes públicos, em prol da legalização da prática nocturna do carpfishing, desde que esta envolva sempre pesca sem morte.
b) Formação de carpistas, através da realização de acções de divulgação teórica e prática das técnicas do carpfishing, apelando ao espírito associativo e tendo como objectivo central a sensibilização dos participantes para o carácter imperativo da devolução das capturas à água e em bom estado de saúde, bem como para a necessidade de preservar a limpeza dos pesqueiros.
c) Promoção e manutenção de relações estreitas com as entidades oficiais que tutelam a pesca desportiva, com as autarquias e outros organismos oficiais ou privados e com associações congéneres, no sentido de contribuir com a organização de iniciativas conducentes à melhoria da qualidade e gestão das águas interiores;
d) Edição e distribuição de uma Revista periódica, designada por Carpa, e de um Boletim Informativo a distribuir em meses nos quais não seja publicada a Revista;
e) Manutenção de uma Página na Internet, a qual, devidamente actualizada, constituirá um meio de permanente comunicação com os associados e demais interessados.
f) Constituição e actualização permanente de uma base de dados, com critérios estandardizados, sobre as maiores capturas, na modalidade de “carpfishing”, de carpas (barbos e outras espécies de grande porte) efectuadas em Portugal.
g) Constituição e gestão, em parceria com outras entidades (públicas e/ ou privadas), de Concessões de pesca desportiva sem morte, onde se poderão criar as condições e os recursos para uma prática mais responsável e melhor da modalidade de “carpfishing”.
h) homologação criteriosa de recordes de capturas feitas em Portugal.
DOS ASSOCIADOS
(Admissão)
A APPC encontra-se aberta a todas as pessoas que se proponham comungar dos seus objectivos, sendo a admissão de associados condicionada à aprovação da Direcção. Do indeferimento da candidatura caberá recurso para a Assembleia-Geral, sendo, para provimento, necessária uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos pelos associados presentes ou representados.
(Categorias de Associados)
A APPC admite as seguintes categorias de associados:
Fundadores, Efectivos, Juvenis, Infantis, Honorários ou de Mérito e Colectivos.
1. São Associados Fundadores todos os que participaram no encontro que deu origem à fundação da APPC.
2. São Associados Efectivos os indivíduos maiores de dezoito anos que, de forma plena, adiram à Associação, no espírito e com os objectivos com que ela foi criada.
3. São Associados Juvenis os menores com idades compreendidas entre os doze e os dezoito anos, com direitos e deveres idênticos aos dos Associados Efectivos, mas sem direito a voto nem a ser eleitos para os Órgãos Sociais e pagando uma quota anual no valor de 50% da quota devida pelos Associados Efectivos.
4. São Associados Infantis os menores de doze anos, com direitos e deveres idênticos aos dos Associados Juvenis, mas sem direito a receberem a Revista Carpa e o Boletim Info rmativo e sem obrigação de pagamento quer de jóia, quer de quota.
5. São Associados Honorários ou de Mérito os que, obrigatoriamente propostos pela Direcção, na pessoa do seu Presidente, obtenham a aprovação, em Assembleia Geral , por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos dos Associados presentes e representados.
6. São Associados Colectivos os clubes, associações ou outras entidades admitidos nos termos estatuídos para os Associados Efectivos.
(Deveres dos Associados)
1. São deveres dos Associados:
a) Prestigiar a APPC, dando-lhe todo o apoio que se mostre necessário, bem como respeitar a Lei, Estatutos e Regulamento Interno.
b) Zelar pelos interesses da APPC, utilizando, com prudência, os bens postos à sua disposição, evitando prejuízos quer à Associação, quer aos demais Associados.
c) Colaborar, sempre que solicitado, na execução de tarefas que sejam do interesse da Associação.
d) Pagar atempadamente as quotas e quaisquer outros valores devidos e estabelecidos anualmente pala Direcção.
e) Fiscalizar, rigorosamente, a obediência à Lei, aos Estatutos e ao Regulamento Interno, participando à Direcção eventuais infracções de que tenham conhecimento e que afectem em particular a responsabilidade colectiva da APPC ou ponham em risco os seus princípios sociais.
f) Aceitar desempenhar os cargos para que tenham sido designados pela Direcção, salvo por motivo de força maior.
g) Promover, mediante a prática incondicional da captura e solta, a correcta utilização e conservação dos recursos naturais e piscícolas, em particular dos efectivos de carpas, zelando assim para que atinjam o seu potencial máximo de crescimento, condição indispensável para o futuro da modalidade em Portugal.
h) Utilizar sempre todo o equipamento (tapetes de recepção, camaroeiros adequados, sacos de pesagem, desinfectante, balança, etc.) que permita a devolução da carpa à água, em condições óptimas de saúde.
j) Usar montagens e materiais que garantam a integridade física da carpa, durante a luta e em caso de ruptura da linha.
l) Fazer, sempre que possível, junto de todos os pescadores e em fóruns de pesca desportiva, a pedagogia da mentalidade de pesca propugnada pela APPC.
m) Manter os locais de pesca totalmente limpos de todos e quaisquer detritos e de sinais da sua presença; promover, sempre que possível, a sua limpeza junto de outros pescadores e concidadãos.
n) Montar um posto de pesca o mais discreto e camuflado possível, em todos os sentidos, utilizando para o efeito abrigos (ou bivvies) com cores discretas e próximas do ambiente natural (camuflado, caqui, verde, etc.); Não perturbar a quietude do local com música, barulho ou e conversas em voz alta.
o) Comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer violação da lei de pesca e da lei ambiental, ou qualquer outro problema ambiental, detectado na zona.
2. Os Associados Honorários ou de Mérito estão dispensados do pagamento de quotas.
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas e discutindo e votando os temas constantes das Ordens de Trabalhos.
b) Eleger os Órgãos Sociais, nos termos previstos nos Estatutos e no presente Regulamento.
c) Elaborar e integrar, nos termos estatutários e regulamentares, listas de candidatura aos órgãos sociais a ser votadas em Assembleia Geral.
d) Reclamar, perante a Assembleia Geral, de infracções a disposições legais, estatutárias ou regulamentares, cometidas por qualquer Associado, pertencente ou não a órgãos sociais.
e) Participar à Direcção qualquer acto irregular praticado por qualquer Associado ou empregado da APPC.
f) Ser detentor do cartão de Associado, devidamente actualizado, em conformidade com o pagamento de quotas efectuado.
g) Frequentar a sede da Associação e usufruir das regalias por ela proporcionadas, podendo, no usufruto dessas regalias, fazer-se acompanhar por familiares ou amigos, dando, neste último caso e sempre que possível, conhecimento à Direcção.
(Extinção da condição de Associado e nova inscrição)
1. A condição de Associado da APPC só se extingue, mediante carta do próprio, enviada à Direcção, na qual declare expressamente que deseja demitir-se, ou, se lhe for aplicada pela Assembleia-Geral a pena de expulsão.
2. Nenhum Associado pode reinscrever-se como tal, salvo se, nos termos do nº anterior, se tiver anteriormente verificado a extinção da sua condição de Associado.
3. A reinscrição de um Associado só poderá ser aceite se, para além de verificados os pressupostos referidos no nº 1 do presente artigo, liquidar as quotas em dívida à APPC, no momento em que se desligou formalmente da Associação.
(Disciplina)
1. Os Associados que infrinjam as disposições estatutárias, regulamentares ou da legislação sobre pesca desportiva em águas interiores, bem como as normas fixadas pela Direcção, ou que, de algum modo ponham em causa o bom nome e os interesses da APPC, estão sujeitos a procedimento disciplinar.
2. Qualquer condenação nos Tribunais Comuns, por infracção à Lei da Pesca, bem como qualquer pena disciplinar aplicada por uma federação, associação ou clube de pesca desportiva, será apreciada sob o ponto de vista disciplinar, de acordo com as disposições regulamentares da APPC.
3. As infracções previstas nos números anteriores são graduadas em
Ligeiras:
- Utilização, no Fórum da APPC, de linguagem imprópria;
- Encetar ou manter no Fórum da APPC polémicas que envolvam insultos pessoais, ou devassa da vida privada de terceiros;
- Utilização abusiva dos espaços de acesso às massas de água, com prejuízo de terceiros;
- Falta de respeito por outros pescadores, traduzida na perturbação voluntária da sua tranquilidade e com eventuais efeitos negativos nos resultados da pesca.
Graves:
- Exposição, na praça pública, de problemas internos da APPC que possam pôr em causa o bom nome da Associação;
- Não denunciar eventuais transgressões à legislação da pesca em águas interiores;
- Conspurcação dos pesqueiros e das zonas circundantes.
- Não utilização do equipamento obrigatório para recolha e pesagem do peixe.
Muito graves:
- Prática da pesca envolvendo a morte das carpas
- Prática da pesca por meios ilegais;
- Captura deliberada de espécies protegidas;
- Tentativa de ludibriar o júri de uma prova de pesca em que participe;
- Prática de actos de delito comum que prejudiquem financeiramente a APPC.
- Promoção ou participação em campanhas públicas que tenham como objectivo o boicote de qualquer actividade empreendida pela APPC ou o descrédito desta Associação ou dos seus órgãos sociais.
- Uso do nome da Associação em benefício próprio
4. É ainda considerada infracção muito grave a prática de qualquer acto que, embora não especificado no presente Regulamento, a Direcção e/ou o Conselho Permanente entendam ferir directamente os princípios e/ou os interesses da APPC.
5. Às infracções enunciadas nos números anteriores correspondem as penas seguintes:
a) Infracções ligeiras:
- Admoestação escrita
b) Infracções graves:
- Repreensão escrita
- Suspensão por período não inferior a um ano
c) Infracções muito graves:
- Expulsão.
6. As penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho Permanente, sendo as restantes da competência da Assembleia-Geral.
7. As penas de suspensão e de expulsão decorrem obrigatoriamente de processo disciplinar, instaurado nos termos da Lei Geral.
8. Na aplicação das penas serão sempre tidas em conta eventuais atenuantes ou agravantes. São agravantes a premeditação, a reincidência e o facto de o arguido pertencer a um órgão social ou consultivo da APPC, sendo atenuantes a manifestação pública de arrependimento, bem como bons serviços anteriormente prestados à Associação.
9. Quando tal se mostre conveniente, o Conselho Permanente pode aplicar a pena de suspensão preventiva, a qual terá a duração máxima de 90 dias, prazo dentro do qual será instaurado o respectivo processo disciplinar.
10. Sempre que haja fortes indícios de infracção grave ou muito grave, poderá a Direcção determinar a suspensão preventiva de um Associado pelo período máximo de 30 dias, prazo dentro do qual reunirá obrigatoriamente o Conselho Permanente.
11. Concomitantemente com as sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas, os Associados são civilmente responsáveis pelos danos que, em consequência das infracções cometidas, resultem para a Associação.
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E CONSULTIVOS
Secção I - Princípios Gerais
(Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da APPC:
1. A Assembleia Geral;
2. O Conselho Permanente;
3. A Direcção;
4. O Conselho Fiscal;
(Duração dos Mandatos e Incompatibilidades)
1. Os mandatos para os Órgãos sociais terão a duração de dois anos.
2. Não é permitido o desempenho de funções em mais do que um Órgão Social, excepção feita ao caso das inerências geradoras do Conselho Permanente.
(Eleições e Nomeações)
1. Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral de Associados no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocada para o efeito, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Serem constituídas por Associados no pleno uso dos seus direitos;
b) Serem remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data da Assembleia Geral, acompanhadas do respectivo Programa de Actividades;
c) Indicarem a distribuição dos cargos a que os candidatos concorrem;
d) Serem subscritas por, pelo menos, dez Associados que, no momento, se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
Secção II - Da Assembleia Geral
(Definição e Composição)
1. A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação e as suas deliberações serão rigorosamente tomadas nos termos Legais, Estatutários e Regulamentares, sendo vinculativas para os restantes Órgãos Sociais, para os Órgãos Consultivos e para os Associados em geral.
2. Podem participar nas Assembleias Gerais todos os Associados no pleno uso dos seus direitos.
(Convocação)
1. A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias e em sessões Extraordinárias.
2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, na segunda quinzena de Janeiro, para apreciação e votação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, bem como para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte.
3. Da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar no final de cada mandato fará parte a eleição dos Órgãos Sociais para o biénio seguinte.
4. Sem prejuízo do disposto no nº. seguinte, as Assembleias Gerais são convocadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo cada convocatória indicar o dia, hora e local da sua realização, conter a respectiva Ordem de Trabalhos e deverá ser afixada na sede da Associação.
5. A Assembleia Geral Ordinária de cuja Ordem de Trabalhos fizer parte a eleição dos Órgãos Sociais será obrigatoriamente convocada com a antecedência mínima de trinta dias, sendo a respectiva convocatória igualmente divulgada pelos meios referidos no nº anterior.
6. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho Permanente, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de um mínimo de 50 Associados.
7. Quando requerida por um grupo de Associados a Assembleia Geral apenas poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos Associados que a requereram.
8. A Assembleia Geral apenas poderá deliberar sobre assuntos previamente inscritos na Ordem de Trabalhos, sendo nulas todas as deliberações sobre outras matérias.
(Constituição da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
2. Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas faltas ou impedimentos pelo Secretário.
3. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente, designadamente elaborando a acta de cada sessão.
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de Associados.
2. De cada sessão será lavrada a correspondente acta, que será assinada pelos elementos que constituíram a Mesa.
(Competências)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Eleger os Órgãos Sociais da APPC;
b) Apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
c) Apreciar e votar anualmente o Relatório, Balanço e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Alterar os Estatutos, nos termos para o efeito definidos;
e) Aprovar a dissolução da Associação, mediante proposta do Conselho Permanente, por voto favorável de três quartos dos votos de Associados no pleno uso dos seus direitos;
2. Para além dos actos referidos no nº anterior, é também da competência exclusiva da Assembleia Geral a aplicação das penas a que se referem as alíneas d) e e) do nº 2 do procedimento disciplinar, mediante proposta do Conselho Permanente, fundamentada em processo disciplinar organizado nos termos da Lei Geral.
(Votações)
1. Poderão ser tomadas deliberações sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, se, estando presentes todos os Associados no pleno uso dos seus direitos, for decidida, por unanimidade, a inclusão de novos pontos.
2. Nas Assembleias Gerais os Associados ausentes podem fazer-se representar por outros Associados que, no início dos trabalhos, apresentarão à Mesa o título de mandato que constará de documento particular, assinado pelo representado ou representados, acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Associado, não podendo cada Associado representar mais do que dois outros Associados.
3. Na eleição dos Órgãos Sociais, os Associados ausentes poderão exercer o seu direito de voto, mediante o envio, em sobrescrito fechado, por via postal ou em mão, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do respectivo boletim, dobrado em quatro e acompanhado da fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Associado da APPC.
4. Iniciada a Assembleia Geral a que se refere o procedimento previsto no nº anterior, o Presidente da Mesa introduzirá na urna, sem os desdobrar, cada um dos boletins recebidos, após verificação do direito a voto de cada um dos Associados assim representados.
5. Para alteração dos estatutos é necessária uma maioria qualificada de três quartos dos votos expressos dos Associados presentes e representados.
6. Excepto nos casos referidos, todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos expressos dos Associados presentes ou representados.
Secção III - Do Conselho Permanente
(Composição)
O Conselho Permanente é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e dele fazem parte o Presidente da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal, o presidente do Conselho Técnico, os ex-presidentes das Direcções da APPC que tenham completado pelo menos um mandato e três associados efectivos com mais de cinco votos, escolhidos por aqueles elementos.
(Reuniões)
1. O Conselho Permanente reunirá sempre que o entenda necessário, ou a pedido expresso de 10% dos Associados.
2. Na falta do Presidente, a reunião será presidida por um dos elementos presentes, escolhido na altura para o efeito.
(Competências)
O Conselho Permanente é o Órgão de recurso da Associação, competindo-lhe:
a) Assegurar os destinos da Associação, entre actos eleitorais, sempre que se verifique a inexistência dos competentes Órgãos Sociais.
b) Apresentar à Assembleia Geral relatório conducente à dissolução da APPC, após ter concluído estarem esgotados os objectivos da Associação, ou ser insuperável a prossecução desses mesmos objectivos;
c) Aprovar os Regulamentos Internos que lhe sejam apresentados pela Direcção, bem como o emblema da Associação;
d) Exercer a Acção Disciplinar, desencadeando todos os procedimentos para o efeito necessários, designadamente
- a instrução de processos disciplinares
- a aplicação das penas que forem da sua competência
- a proposta à Assembleia Geral da aplicação das penas que forem da respectiva competência
e) Apreciar e decidir sobre os pedidos de demissão dos membros da Assembleia-Geral;
f) Apreciar e decidir sobre os pedidos de demissão dos membros convidados.
g) Apreciar e decidir sobre o pedido de demissão do Presidente do Conselho Técnico, ouvindo previamente a Direcção.
Secção IV - Da Direcção
(Composição)
1. A Direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2. O Presidente determinará qual dos vice-presidentes o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, ficando tal designação exarada na acta da primeira reunião que tiver lugar após a eleição dos Órgãos Sociais.
3. Para o coadjuvar no desempenho das suas funções específicas, cada membro da Direcção poderá designar um ou mais assessores, escolhidos entre os Associados da APPC.
(Reuniões)
1. As reuniões da Direcção terão lugar pelo menos uma vez trimestralmente.
2. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, a pedido de um qualquer dos seus membros, ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
3. De cada reunião será, em livro próprio, lavrada a correspondente acta, da qual constarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas.
4. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
5. Poderão participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, os assessores, os coordenadores da Revista, do Boletim Info rmativo, da Página da Internet e ainda quaisquer outros associados cuja presença se julgue necessária.
(Competências)
1. A Direcção é o Órgão de Administração e de representação da APPC, competindo-lhe:
a) Elaborar anualmente o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte, submetendo-os à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
b) Elaborar anualmente o Relatório, o Balanço e as Contas do Exercício findo, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e, após obtido o parecer deste Órgão, à discussão e aprovação da Assembleia Geral;
c) Elaborar e fazer cumprir o Plano Anual de Actividades;
d) Atender às solicitações e recomendações dos pareceres do Conselho Fiscal;
e) Nomear os membros do Conselho Técnico e, ouvido o respectivo Presidente, decidir sobre o pedido de demissão de qualquer dos seus membros;
f) Propor à Assembleia Geral a criação de Comissões Especiais para o apoio e desenvolvimento do Plano de Actividades, ficando responsável pelo seu desempenho e consequências;
g) Submeter à aprovação do Conselho Permanente os Regulamentos Internos, bem como o emblema da Associação;
h) Solicitar o parecer do Conselho Técnico, sempre que tal se afigure necessário para a correcta tomada de decisões;
i) Praticar todos os actos necessários para a admissão de novos Associados;
j) Suspender, pelo período máximo de quinze dias, o associado sobre o qual recaiam fundamentadas suspeitas de ter praticado qualquer acto que configure infracção grave ou muito grave, participando, de imediato, o facto ao Conselho Permanente.
k) Requerer, sempre que o entenda necessário e a matéria o justifique, a convocação da Assembleia-Geral extraordinária;
l) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da APPC;
m) Arrendar e comprar o que se mostrar necessário para a instalação da sede da Associação ou para outro tipo de actividades e ainda, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, vender os bens que se tornem dispensáveis;
n) Zelar pelo respeito pela Lei da Pesca em águas interiores, dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e das decisões da Assembleia-Geral.
o) Retirar, sem possibilidade de recurso, a condição de Associado a todo aquele que, tendo deixado de pagar as suas quotas há mais de dois anos, manifeste, face à pesca da carpa, um comportamento não consentâneo com os princípios e objectivos da APPC.
2. É da competência do Presidente da Direcção aceitar os pedidos de demissão dos elementos da Direcção que, fundamentadamente, decidam renunciar ao exercício dos cargos, propondo ao Conselho Permanente a nomeação dos correspondentes substitutos.
3. No exercício da competência conferida pelo n.º anterior, poderá o presidente modificar a distribuição dos cargos entre os elementos do novo elenco directivo.
4. Caso seja o Presidente a renunciar ao respectivo mandato, compete aos restantes elementos da Direcção apreciar o seu pedido e, se este for aceite, escolher o seu substituto, entre os vice-presidentes que faziam parte da lista apresentada a escrutínio, competindo ao Conselho Permanente a respectiva nomeação.
5. Se, na vigência de uma Direcção, se demitirem mais de metade dos seus membros eleitos, não terá lugar a aplicação das medidas preconizadas no presente artigo, devendo, em vez disso, proceder-se a novas eleições.
6. Compete ainda ao Presidente da Direcção dirigir a Revista Carpa e todos os demais órgãos de comunicação e divulgação da Associação, podendo designar um ou mais coordenadores para cada um desses órgãos.
7. Os directores funcionam colegialmente e são solidariamente responsáveis por todos os seus actos perante a Associação, associados e terceiros.
8. Cada Direcção deverá entregar à que lhe suceder, nos dez dias subsequentes à tomada de posse desta, por meio de inventário, tudo o que estiver a seu cargo, devendo a nova Direcção dar à anterior a correspondente quitação. O inventário e o termo de quitação constarão do livro de actas da Direcção.
Secção V - Do Conselho Fiscal
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
(Reuniões)
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as respectivas reuniões, sempre que o entenda necessário.
2. O Conselho Fiscal reunirá, também, a pedido da maioria dos seu membros.
3. De cada reunião será lavrada acta, em livro próprio, da qual constarão as deliberações tomadas, bem como a indicação dos presentes, os quais a assinarão.
(Competências)
O Conselho Fiscal é o Órgão de controle e fiscalização, competindo-lhe:
a) Verificar as contas apresentadas pela Direcção;
b) Apreciar o Balanço e Contas de cada exercício, bem como o Orçamento para o ano seguinte e sobre eles elaborar Relatório e Parecer a apresentar à Assembleia Geral;
c) Assistir às reuniões da Direcção, com voto consultivo, quando qualquer das partes o considere necessário;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente.
Secção VI - Do Órgão Consultivo
(Órgão Consultivo)
O Órgão Consultivo da APPC é o Conselho Técnico.
(Composição)
1. O Conselho Técnico é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. No decorrer do respectivo mandato, a Direcção poderá, em qualquer momento, designar novos elementos para integrarem o Conselho Técnico.
3. A composição inicial do Conselho Técnico será apresentada, à Assembleia Geral, conjuntamente com as listas dos Órgãos Sociais presentes a escrutínio, sendo as posteriores alterações imediatamente divulgadas através dos meios de comunicação de que a APPC dispõe.
(Duração do mandato e incompatibilidades)
1. O mandato do Conselho Técnico termina quando terminar o mandato da Direcção que o nomeou.
2. A qualidade de membro do Conselho Técnico é incompatível com a pertença à Direcção da APPC.
(Competências)
1. Compete ao Conselho Técnico:
a) Dar parecer sobre as matérias que, para o efeito, lhe forem apresentadas pela Direcção;
b) Desenvolver, por sua iniciativa, os estudos que se mostrem pertinentes e se enquadrem nos objectivos e interesses da APPC, apresentando-os à Direcção em tempo útil.
2. Compete ao Presidente do Conselho Técnico apreciar e decidir sobre o pedido de demissão de qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRECÇÕES REGIONAIS
(Definição)
Com o objectivo de cobrir, de forma descentralizada, a totalidade do território continental, a APPC poderá vir a criar, sempre que se justifique, Direcções Regionais, cujos coordenadores serão vice-presidentes da Direcção Nacional.
(Âmbito Geográfico e Competências)
1. As Direcções Regionais da APPC terão o âmbito geográfico que a Direcção da APPC entenda conveniente, tendo em consideração, entre outros, os seguintes factores:
- densidade de associados na região;
- dimensão da área geográfica que a Delegação se propõe abarcar.
2. Compete às Delegações / Núcleos Regionais:
a) Fazer a divulgação da ideologia e objectivos da APPC;
b) Estabelecer contactos frequentes com as Autoridades Locais e com os departamentos regionais de Serviços Oficiais com jurisdição em áreas relacionadas com os interesses e objectivos da APPC;
c) Angariar novos associados;
d) Organizar convívios, acções de formação e demais actividades integradas no espírito e objectivos da APPC;
e) Colaborar na Revista Carpas, pelo menos com notícias de âmbito regional e de interesse para a Associação;
f) Promover a venda do "material APPC";
g) Apresentar, anualmente, até 31 de Dezembro, relatório e contas das respectivas actividades.
3. Cada Direcção Regional disporá de um ficheiro, fornecido pela Direcção da APPC, de modo a poder corresponder-se com os associados residentes na sua área de influência.
(Receitas das Direcções Regionais)
1. São receitas das Direcções Regionais, além das estatutariamente permitidas, as jóias pagas pelos associados por eles angariados.
2. Aos coordenadores das Direcções Regionais poderá ser solicitado pela Direcção da APPC, que colaborem na resolução de problemas relacionados com as quotizações dos associados residentes na sua região.
CAPÍTULO V
DAS TOMADAS DE POSSE E DOS PEDIDOS DE DEMISSÃO
(Posses)
1. Os membros da Mesa da Assembleia-Geral e os membros do Conselho Fiscal tomam posse, imediatamente após a respectiva eleição, perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral.
2. Os membros da Direcção tomam posse perante o Presidente eleito da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de oito dias após a data da respectiva eleição.
3. Os membros do Conselho Técnico consideram-se empossados após a efectivação da primeira reunião daquele órgão Consultivo, de cuja acta constará esse facto.
4. Os membros do Conselho Permanente consideram-se empossados logo que sejam escolhidos os três associados que o completam.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Concursos-convívio)
1. A APPC poderá organizar concursos de pesca à carpa (enduros), os quais terão como objectivos:
a) Promover o convívio entre os participantes:
b) Divulgar a pesca à carpa, tendo em vista a divulgação da Associação, a formação dos participantes e a preservação da carpa.
2. Nos concursos ou Torneios organizados pela APPC não será permitida a participação de indivíduos – associados ou não - que, há menos de dois anos, tenham sido punidos pela APPC ou por qualquer clube, associação ou federação de pesca desportiva, pela prática de actividades anti-desportivas, ou que, por esse motivo, se encontrem na situação de suspensão preventiva.
3. Igualmente não será permitida a participação a associados que, há menos de um ano, tenham infringido as regras puníveis por procedimento disciplinar.
4. Qualquer infracção de carácter anti-desportivo ao regulamento de uma prova, praticada por um associado da APPC, será objecto de apreciação pelo Conselho Permanente, com vista a eventual procedimento disciplinar.
(Referendo)
1. Por proposta do Presidente da Assembleia-Geral, do Presidente da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, 50 associados poderão ser realizados referendos, com vista à participação de todos os associados em matérias de particular importância para a vida da APPC, competindo ao Conselho Permanente pronunciar-se sobre a pertinência da proposta.
2. Realizado um referendo, o seu resultado é vinculativo.
3. O processamento dos referendos é da responsabilidade da Direcção, devendo o envio aos associados das perguntas neles formuladas ser efectuado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrega ao Presidente da Direcção do necessário parecer do Conselho Permanente.
4. O tratamento das respostas de um referendo deverá ter lugar até ao décimo quinto dia, a contar da sua recepção na sede da APPC e será executado por uma Mesa constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por dois elementos escolhidos pelo Conselho Permanente, de entre os seus membros.
5. Independentemente do seu cumprimento imediato, o resultado de um referendo será divulgado através dos meios de comunicação próprios da APPC.
(Receitas)
1. Constituem receitas da APPC:
a) As quotizações pagas pelos associados, sendo, a partir do ano de 2007, os seguintes valores de quota anual:
- Associados efectivos: € 35,00
- Associados juvenis: € 17,5 Euros
- Associados Colectivos: € 100,00
b) As jóias, cujo valor será de € 5,00, para todas as categorias de associados;
c) Donativos ou subsídios não reembolsáveis;
d) Quaisquer outras não proibidas por Lei, nem contrárias aos Objectivos, Estatutos e Regulamentos Internos da APPC.
2. As quotas serão pagas anualmente, por uma só vez, até 31 de Março do ano a que respeitem, ficando o associado que o não fizer suspenso dos seus direitos até regularização da situação.
3. Se a admissão de um associado se verificar no mês de Dezembro, apenas começará a pagar as suas quotas no ano seguinte, sem prejuízo de ficar a usufruir de todas as regalias de associado, a partir do pagamento da jóia de inscrição.
(Dissolução)
1. A Associação dissolve-se por
a) Esgotamento dos seus objectivos principais ou por impossibilidade insuperável da sua prossecução;
b) Fusão ou integração;
c) Verificação de que o objectivo real da Associação não corresponde aos princípios expressos no acto da constituição, Estatutos e Regulamentos;
d) Por vontade expressa dos Associados.
2. A dissolução implica a nomeação de uma Comissão Liquidatária, nomeada pela Assembleia Geral, que procederá à liquidação total e apresentará contas em última Assembleia Geral que designará quem deverá ficar fiel depositário dos livros, papéis e demais documentos, os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
(Disposições Finais)
1. A APPC não perfilha nem apoia qualquer ideologia partidária ou religiosa, sendo, por isso, proibidas quaisquer manifestações ou actividades que revistam tal natureza.
2. A APPC adopta o 2º Sábado do mês de Janeiro de cada ano para o "Dia da Associação".
3. Os casos omissos, quer no presente Regulamento, quer nos Estatutos, serão regidos pela Lei Geral ou, quando for caso disso, pela correspondente deliberação da Assembleia-Geral.